ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE VOLTA GRANDE

PUBLICAÇÃO
LEI N.º 1.753/2026 - ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.515/2018, QUE CRIA O CARGO DE MONITOR DE CRECHE, PARA REDUZIR A JORNADA DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI N.º 1.753/2026

 

“ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.515/2018, QUE CRIA O CARGO DE MONITOR DE CRECHE, PARA REDUZIR A JORNADA DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Povo do Município de Volta Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º A carga horária do cargo de Monitor de Creche, prevista no artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.515, de 21 de março de 2018, passa a ser de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

 

Art. 2º Fica vedada a redução nominal de vencimentos em decorrência da adequação da carga horária prevista nesta Lei.

 

§1° A adequação de jornada prevista no caput do Art. 1º configura ato de reorganização administrativa interna e não confere ao cargo de Monitor de Creche o enquadramento, a transposição ou a equiparação aos cargos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal.

 

§2° Para todos os efeitos legais, o cargo de Monitor de Creche mantém sua natureza jurídica de cargo de apoio e assistência técnico-administrativa, permanecendo seus vencimentos desvinculados de quaisquer indexadores, pisos salariais nacionais profissionais de outras carreiras ou fatores de reajuste automático federais.

 

Art. 3° As atribuições do cargo de Monitor de Creche permanecem restritas às atividades de suporte, acompanhamento, cuidado e assistência física e operacional aos alunos da Educação Infantil, sendo expressamente vedado o exercício de atividades privativas de regência de classe, planejamento técnico-pedagógico e avaliação educacional, as quais competem exclusivamente aos ocupantes do cargo de Professor.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Parágrafo único. A aplicação prática da jornada reduzida de que trata esta Lei fica condicionada ao estrito cumprimento dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como à demonstração de ausência de impacto financeiro imediato na folha de pagamento do exercício de 2026.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Volta Grande, 19 de junho de 2026.


IVAN SOARES PULLIG

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Lavinya Gonsalves de Souza
Código Identificador:CD9DA278


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 22/06/2026. Edição 4300
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/