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DECRETO Nº 2.336 DE 19 DE MAIO DE 2021.

“Dispõe sobre a adoção de medidas restritivas e de caráter excepcional, voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município de Volta Grande e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VOLTA GRANDE-MG, no uso de suas atribuições e em consonância com o que dispõe o art. 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal Nº 2.293, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 que “Decreta a prorrogação do Estado de Calamidade Pública no Município de Volta Grande estabelecido no Decreto Nº 2.152/2020 em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus – Covid-19”;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.195/2020, que “Dispõe sobre a adesão do Município de Volta Grande-MG ao PLANO MINAS CONSCIENTE e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.153/2020, que “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê de Prevenção e de Enfrentamento à Epidemia do COVID-19, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o recente aumento dos números de casos de COVID-19 ativos no Município de Volta Grande-MG;

DECRETA:

Art. 1º O Município de Volta Grande continua classificado na “onda vermelha” do Plano Minas Consciente, do Estado de Minas Gerais, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente, nos termos do Decreto Municipal nº – 2.333/2021.

Parágrafo único: Todas as atividades e serviços realizados no âmbito do Município de Volta Grande-MG deverão seguir e observar RIGOROSAMENTE os protocolos sanitários da onda vermelha do Plano Minas Consciente, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente, e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.

Art. 2º. Fica proibido o consumo de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos privados, bem como em quaisquer áreas públicas do Município de Volta Grande.

Art. 3º. Fica vedado o fornecimento de alimentos e bebidas para o consumo no próprio estabelecimento, sendo vedada, ainda, a disponibilização de mesas e cadeiras para clientes.

Parágrafo único: Fica permitida a retirada de produtos no local, vedado o consumo no próprio estabelecimento.

Art. 4º. Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados, incluindo sítios, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas.

Parágrafo único. A responsabilidade pela implementação e fiscalização desta medida ficará a cargo do proprietário do imóvel ou espaço privado ou do procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos

fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária.

Art. 5º. Fica proibida a utilização de praças e quaisquer outros espaços públicos para a prática de atividades que possam gerar aglomeração de pessoas.

Art.6º. Fica proibido o funcionamento de clubes, salões de festas, campos de futebol, quadras de futebol e congêneres.

Art. 7º. Recomenda-se, que as fábricas, indústrias e outros estabelecimentos estabeleçam, sempre que possível, o home office, escala de revezamento de trabalho e turnos diferenciados de trabalho, com a finalidade de reduzir o fluxo de pessoas e aglomerações na entrada de turnos.

Art. 8º. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar na aplicação das penalidades contidas na Lei Municipal nº 1.536/2019 (Código Sanitário do Município de Volta Grande).

Parágrafo Único: O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto também poderá configurar o crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 9º. Fica revogado o art. 3º do Decreto Municipal 2.333/2021 e as disposições em contrário.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Volta Grande, 19 de maio de 2021.

Jorge Luiz Gomes da Costa Prefeito Municipal

O Decreto Municipal nº 2.333/2021 continua vigendo, com exceção do art. 3º, que foi revogado pelo Decreto Municipal nº 2.336/2021.

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